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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aos membros do Conselho Deliberativo será atribuída uma retribuição fixa, correspondente à metade do valor do símbolo 2-C, ressalvado o direito de opção pelos vencimentos, proventos, sôldo e demais vantagens do respectivo cargo ou pôsto.

§ 1º

Além da retribuição prevista neste artigo ser-lhes-á atribuída, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/10 (um décimo) do valor do símbolo 2-C.

§ 2º

O Diretor-Executivo da Casa da Moeda sòmente perceberá, como membro do Conselho, a gratificação prevista no parágrafo anterior.

Art. 9º, §1º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964