Artigo 9º da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos membros do Conselho Deliberativo será atribuída uma retribuição fixa, correspondente à metade do valor do símbolo 2-C, ressalvado o direito de opção pelos vencimentos, proventos, sôldo e demais vantagens do respectivo cargo ou pôsto.
§ 1º
Além da retribuição prevista neste artigo ser-lhes-á atribuída, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões mensais, uma gratificação correspondente a 1/10 (um décimo) do valor do símbolo 2-C.
§ 2º
O Diretor-Executivo da Casa da Moeda sòmente perceberá, como membro do Conselho, a gratificação prevista no parágrafo anterior.