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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

Parágrafo único

Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964