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Artigo 6º da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

Parágrafo único

Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 910, de 1969)

Art. 6º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964