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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 46

Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.

§ 1º

A importância correspondente ao crédito autorizado neste artigo poderá ser entregue à autarquia, em parcelas anuais nunca inferiores aos seguintes montantes:
1965 - Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros);
1966 - Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros);
1967 - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);
1968 - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

§ 2º

Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.

Art. 46, §1º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964