Artigo 46 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.
§ 1º
1965 | - Cr$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros); |
1966 | - Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros); |
1967 | - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); |
1968 | - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros). |
§ 2º
Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.