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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 31

A Casa da Moeda gozará de isenção de direitos de importação do Impôsto de Consumo e de qualquer taxa na importação de maquinaria, seus sobressalentes e acessórios, matérias-primas, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações.

Parágrafo único

Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.