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Artigo 31 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 31

A Casa da Moeda gozará de isenção de direitos de importação do Impôsto de Consumo e de qualquer taxa na importação de maquinaria, seus sobressalentes e acessórios, matérias-primas, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações.

Parágrafo único

Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.

Art. 31 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964