Artigo 31 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Casa da Moeda gozará de isenção de direitos de importação do Impôsto de Consumo e de qualquer taxa na importação de maquinaria, seus sobressalentes e acessórios, matérias-primas, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações.
Parágrafo único
Todos os materiais, equipamentos ou mercadorias importados pela autarquia serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores de Alfândega, independentemente de qualquer outra formalidade ou exigência.