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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 14

A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal obedecerá aos programas que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo e manterá, além dos cursos intensivos ou práticos de aprendizagem, cursos de formação e especialização de pessoal técnico, os quais corresponderão, respectivamente, aos níveis médio e superior.

§ 1º

A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal expedirá diploma de conclusão de curso, ou certificado de habilitação; indispensáveis ao ingresso nas séries de classes de natureza técnica do quadro da autarquia.

§ 2º

O Conselho Deliberativo, em ato próprio, definirá as séries e classes às quais se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

À Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ensino industrial.

Art. 14, §3º da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964