Artigo 14 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal obedecerá aos programas que forem aprovados pelo Conselho Deliberativo e manterá, além dos cursos intensivos ou práticos de aprendizagem, cursos de formação e especialização de pessoal técnico, os quais corresponderão, respectivamente, aos níveis médio e superior.
§ 1º
A Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal expedirá diploma de conclusão de curso, ou certificado de habilitação; indispensáveis ao ingresso nas séries de classes de natureza técnica do quadro da autarquia.
§ 2º
O Conselho Deliberativo, em ato próprio, definirá as séries e classes às quais se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
À Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ensino industrial.