Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964
Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Conselho Deliberativo:
I
aprovar o orçamento geral e o programa de trabalho da Casa da Moeda, que lhe serão submetidos pelo Diretor Executivo da autarquia, após pronunciamento dos órgãos técnicos da mesma;
II
aprovar os projetos e as respectivas discriminações técnicas propostas, planos ou esquemas para investimentos ou quaisquer medidas extraordinárias não compreendidos no orçamento geral ou no programa anual de trabalho;
III
aprovar os contratos de qualquer natureza a serem celebrados pela autarquia;
IV
aprovar o Regimento Geral da Casa da Moeda e os regimentos dos seus vários órgãos, modificando-os sempre que necessário;
V
aprovar a criação ou modificação do quadro do pessoal e seu sistema de promoção, submetendo-os ao Presidente da República e quaisquer vantagens financeiras que lhe digam respeito, na medida dos recursos disponíveis.
VI
aprovar os dispositivos de segurança indispensáveis à execução das tarefas específicas da Casa da Moeda;
VII
apreciar e emitir parecer fundamentado sôbre a prestação anual de Contas do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII
sugerir e aprovar, quando da sua competência, tôdas as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da autarquia, zelando pelo fiel atendimento de suas finalidades.
§ 1º
A matéria constante dos incisos I e VI sòmente poderá ser objeto de deliberação mediante proposta do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, ouvidos os seus órgãos próprios.
§ 2º
O Diretor-Executivo da Casa da Moeda não terá direito a voto nas deliberações relativas ao inciso VII.