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Artigo 10º da Lei nº 4.510 de 1º de dezembro de 1964

Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

aprovar o orçamento geral e o programa de trabalho da Casa da Moeda, que lhe serão submetidos pelo Diretor Executivo da autarquia, após pronunciamento dos órgãos técnicos da mesma;

II

aprovar os projetos e as respectivas discriminações técnicas propostas, planos ou esquemas para investimentos ou quaisquer medidas extraordinárias não compreendidos no orçamento geral ou no programa anual de trabalho;

III

aprovar os contratos de qualquer natureza a serem celebrados pela autarquia;

IV

aprovar o Regimento Geral da Casa da Moeda e os regimentos dos seus vários órgãos, modificando-os sempre que necessário;

V

aprovar a criação ou modificação do quadro do pessoal e seu sistema de promoção, submetendo-os ao Presidente da República e quaisquer vantagens financeiras que lhe digam respeito, na medida dos recursos disponíveis.

VI

aprovar os dispositivos de segurança indispensáveis à execução das tarefas específicas da Casa da Moeda;

VII

apreciar e emitir parecer fundamentado sôbre a prestação anual de Contas do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII

sugerir e aprovar, quando da sua competência, tôdas as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da autarquia, zelando pelo fiel atendimento de suas finalidades.

§ 1º

A matéria constante dos incisos I e VI sòmente poderá ser objeto de deliberação mediante proposta do Diretor-Executivo da Casa da Moeda, ouvidos os seus órgãos próprios.

§ 2º

O Diretor-Executivo da Casa da Moeda não terá direito a voto nas deliberações relativas ao inciso VII.

Art. 10 da Lei 4.510 de 1º de dezembro de 1964