Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.
§ 1º
O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.
§ 2º
Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.