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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 9º

Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.

§ 1º

O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.

§ 2º

Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Art. 9º, §1º da Lei 4.505 /1964