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Artigo 50 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 50

Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto a parte processual, a legislação sôbre o Impôsto de Consumo.

Art. 50 da Lei 4.505 /1964