Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão contribuições do impôsto:
I
originárimente, os que praticarem ato tributável;
II
como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.