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Artigo 3º da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 3º

A palavra "obrigação", quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do art. 1º e "instrumento", qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.

Art. 3º da Lei 4.505 /1964