Artigo 2º da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.
Parágrafo único
no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.