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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão contribuições do impôsto:

I

originárimente, os que praticarem ato tributável;

II

como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.

Art. 4º, I da Lei 4.505 /1964