Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os que, antes de qualquer procedimento final, espontâneamente pagarem ou recolherem o impôsto, fora dos prazos previstos nesta Lei, ficarão sujeitos às multas de 30% (trinta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do impôsto, conforme o pagamento ou recolhimento se efetue, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após (60) sessenta dias do término dos referidos prazos.
§ 1º
Tratando-se de nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer caso, de (dez) vêzes o valor do impôsto.
§ 2º
Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de computá-la no pagamento ou recolhimento do impôsto, na forma prevista neste artigo.
§ 3º
A multa será cobrada, independentemente de despacho ou outra formalidade, na própria guia de pagamento ou recolhimento, ou, se se tratar de impôsto ainda não lançado, no Registro do Impôsto de Sêlo.