Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será calculado sôbre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte impôsto mais elevado.
Parágrafo único
Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.