Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal especificados na Tabela constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo único
compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.