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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 1º

O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal especificados na Tabela constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único

compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.