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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 14

Se rescindida amigàvelmente a locação escrita ou verbal, ou, sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 9º, o sublocatário legítimo (art. 2º) poderá continuar a locação desde que caucione em mão do locador importância correspondente a três meses de aluguel.

§ 1º

Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre haver a todos, daí em diante, como seus locatários diretos, ou indicar aquêle que deve continuar como locatário-sublocador, o qual manterá as sublocações existentes.

§ 2º

Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos.

Art. 14, §2º da Lei 4.494 /1964