Artigo 14 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Se rescindida amigàvelmente a locação escrita ou verbal, ou, sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores previstos no art. 9º, o sublocatário legítimo (art. 2º) poderá continuar a locação desde que caucione em mão do locador importância correspondente a três meses de aluguel.
§ 1º
Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre haver a todos, daí em diante, como seus locatários diretos, ou indicar aquêle que deve continuar como locatário-sublocador, o qual manterá as sublocações existentes.
§ 2º
Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos como locatários diretos.