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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 12

Ressalvada a preferência do locatário (VETADO), o sublocatário legítimo (art. 2º), desde que satisfaça as exigências do art. 11,

§ 1º

, e deposite quantia correspondente a três meses de aluguel, em garantia da locação, sub-rogar-se-á nos direitos desta decorrentes, com relação ao prédio (VETADO).

Parágrafo único

Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.