Artigo 12 da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ressalvada a preferência do locatário (VETADO), o sublocatário legítimo (art. 2º), desde que satisfaça as exigências do art. 11,
§ 1º
, e deposite quantia correspondente a três meses de aluguel, em garantia da locação, sub-rogar-se-á nos direitos desta decorrentes, com relação ao prédio (VETADO).
Parágrafo único
Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.