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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964

Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.

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Art. 10

O nôvo proprietário e obrigado a respeitar a locação, ressalvado o direito de rescindi-la, nos casos do art. 11.

Parágrafo único

Havendo, porém, contrato inscrito no Registro de Imóvel, em que se ache consignada a cláusula de sua vigência em caso de alienação, o nôvo proprietário é obrigado a respeitar o prazo ajustado, e sòmente poderá rescindir a locação nos casos dos incisos I e II do art. 11.