Artigo 10º da Lei nº 4.494 de 25 de Novembro de 1964
Ver Decreto Lei nº 6, de 1966 Regula a Locação de Prédios Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O nôvo proprietário e obrigado a respeitar a locação, ressalvado o direito de rescindi-la, nos casos do art. 11.
Parágrafo único
Havendo, porém, contrato inscrito no Registro de Imóvel, em que se ache consignada a cláusula de sua vigência em caso de alienação, o nôvo proprietário é obrigado a respeitar o prazo ajustado, e sòmente poderá rescindir a locação nos casos dos incisos I e II do art. 11.