Artigo 3º da Lei nº 4.485 de 19 de Novembro de 1964
Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.