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Artigo 2º da Lei nº 4.485 de 19 de Novembro de 1964

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.

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Art. 2º

Os materiais a que se refere esta lei não fim sujeitos à licença de importação nem ao certificado de cobertura cambial.

Art. 2º da Lei 4.485 /1964