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Artigo 1º da Lei nº 4.485 de 19 de Novembro de 1964

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.

Art. 1º da Lei 4.485 /1964