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Artigo 3º da Lei nº 4.482 de 14 de Novembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 4.482 /1964