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Lei nº 4.482 de 14 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:

a

motores Díesel para propulsão;

b

motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;

c

turbinas para propulsão e

d

engrenagens redutoras.

§ 1º

As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.

§ 2º

No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.

Art. 2º

A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.

Parágrafo único

Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Ernesto de Mello Baptista Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1964

Lei nº 4.482 de 14 de Novembro de 1964