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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.482 de 14 de Novembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

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Art. 2º

A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.

Parágrafo único

Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.482 /1964