Artigo 3º da Lei nº 4.480 de 14 de Novembro de 1964
Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra "d".
Parágrafo único
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