Lei nº 4.469 de 12 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 3.654, de 1959, que dispõe sôbre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro Técnico da Ativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 56 da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959 : Art. 56 Os civis e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra "b", do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964 e retificado em 17.11.1964