Artigo 3º da Lei nº 4.463 de 7 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários que vêm exercendo, por mais de 1 (um) ano, até a data da presente lei, as funções de Assistente do Consultor-Geral da República, designados de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963, passam a ocupar os cargos de Assistente Jurídico, ora criados.
Parágrafo único
Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal de suas respectivas repartições, os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma dêste artigo.