Artigo 1º da Lei nº 4.463 de 7 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Consultoria-Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade primordial atender a consultas de ordem jurídica encaminhadas pelo Presidente da República, bem como o desempenho de outras atribuições que forem definidas em regimento próprio.