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Artigo 1º da Lei nº 4.463 de 7 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Consultoria Geral da República e dá outras providências.

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Art. 1º

A Consultoria-Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por finalidade primordial atender a consultas de ordem jurídica encaminhadas pelo Presidente da República, bem como o desempenho de outras atribuições que forem definidas em regimento próprio.

Anexo

Texto

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