Artigo 3º da Lei nº 4.462 de 7 de Novembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, emolumentos consulares, taxas de armazenagem e capatazias sôbre um aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios a serem importados pela Ordem dos Servos de Maria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional salvo em se tratando de doações recebidas pela Ordem dos Servos de Maria.