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Artigo 3º da Lei nº 4.462 de 7 de Novembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, emolumentos consulares, taxas de armazenagem e capatazias sôbre um aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios a serem importados pela Ordem dos Servos de Maria, e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional salvo em se tratando de doações recebidas pela Ordem dos Servos de Maria.

Art. 3º da Lei 4.462 /1964