Artigo 2º da Lei nº 4.462 de 7 de Novembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, emolumentos consulares, taxas de armazenagem e capatazias sôbre um aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios a serem importados pela Ordem dos Servos de Maria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção a que se refere o artigo 1º é extensiva aos embarques porventura já efetuados e ainda não desembaraçados na Alfândega do Rio de Janeiro.