Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As promoções são realizadas anualmente: 1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro; 2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Parágrafo único
Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.
Parágrafo único
O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)