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Artigo 6º da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 6º

As promoções são realizadas anualmente: 1) as de escolha, em 25 de março, 25 de julho e 25 de novembro; 2) as de merecimento e antigüidade, em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.

Parágrafo único

Será promovido, post mortem, o oficial que falecer, desde que lhe coubesse a promoção pelo princípio de antigüidade, na primeira data de promoção após seu falecimento.

Parágrafo único

O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento. (Redação dada pela Lei nº 4.720, de 1965)

Art. 6º da Lei 4.448 /1964