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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 40

O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será, no mínimo, a metade das frações fixadas no item 1 do artigo 14. O Quadro de Acesso por antigüidade será constituído pelas décimas ou sextas partes dos efetivos dos Quadros das Armas de Material Bélico e dos Serviços conforme se trate de Capitães ou Oficiais Superiores, respectivamente.

§ 1º

Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos Quadros de Acesso, permanecerão as vagas até a organização de nôvo Quadro.

§ 2º

Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.

Art. 40, §1º da Lei 4.448 /1964