Artigo 40 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será, no mínimo, a metade das frações fixadas no item 1 do artigo 14. O Quadro de Acesso por antigüidade será constituído pelas décimas ou sextas partes dos efetivos dos Quadros das Armas de Material Bélico e dos Serviços conforme se trate de Capitães ou Oficiais Superiores, respectivamente.
§ 1º
Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos Quadros de Acesso, permanecerão as vagas até a organização de nôvo Quadro.
§ 2º
Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.