Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O oficial compreendido no art. 26 fica, para efeito de promoção, sujeito aos requisitos dos itens 2 e 3 do art. 7º.
Parágrafo único
As propostas serão encaminhadas pela Diretoria-Geral de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com os documentos comprobatórios daqueles requisitos.