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Artigo 28 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 28

O oficial compreendido no art. 26 fica, para efeito de promoção, sujeito aos requisitos dos itens 2 e 3 do art. 7º.

Parágrafo único

As propostas serão encaminhadas pela Diretoria-Geral de Ensino à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com os documentos comprobatórios daqueles requisitos.

Art. 28 da Lei 4.448 /1964