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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 24

Para a promoção ao pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça os seguintes requisitos: 1) os enumerados nos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 7º; 2) revelar vocação para a carreira, verificada em estágios prévios na tropa; 3) ter ótima conduta civil e militar.

§ 1º

Aplicam-se ao Aspirantes a Oficial as restrições previstas no artigo 9º.

§ 2º

As condições referidas neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em face de informações prestadas pelo Comandante da unidade em que servir o Aspirante, em caráter obrigatório, à vista de suas observações pessoais e de informações prestadas pelo Comandante imediato do Aspirante, as quais acompanharão as referidas informações.

Art. 24, §2º da Lei 4.448 /1964