Artigo 24 da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964
Regula as promoções de Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para a promoção ao pôsto de 2º Tenente é necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça os seguintes requisitos: 1) os enumerados nos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 7º; 2) revelar vocação para a carreira, verificada em estágios prévios na tropa; 3) ter ótima conduta civil e militar.
§ 1º
Aplicam-se ao Aspirantes a Oficial as restrições previstas no artigo 9º.
§ 2º
As condições referidas neste artigo são apreciadas e julgadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), em face de informações prestadas pelo Comandante da unidade em que servir o Aspirante, em caráter obrigatório, à vista de suas observações pessoais e de informações prestadas pelo Comandante imediato do Aspirante, as quais acompanharão as referidas informações.