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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 4.448 de 29 de Outubro de 1964

Regula as promoções de Oficiais do Exército.

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Art. 18

Para promoção a Oficial-General dos Serviços, serão exigidos mais os seguintes requisitos: 1) Curso de Estado-Maior para os Serviços; 2) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão autônomo, como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em Corpo de Tropa do Serviço, Estabelecimento ou Serviço privativo do Quadro; 3) exercício de função prevista, nos Serviços, para o Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como oficial superior, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou não; 4) ter atingido o primeiro 1/3 (um têrço) da relação dos Coronéis do Quadro de cada Serviço.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária, as condições para o atendimento do requisito do item 2.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulará para o Serviço de Veterinária as condições para o atendimento do requisito do item 2, dispensada a exigência do órgão autônomo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 309, de 1967)

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 4.448 /1964