Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964
Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cálculo do financiamento previsto no art. 2º desta lei, vigorará para os jornais a base do seu consumo no último ano não podendo, entretanto, nenhum financiamento para um só órgão exceder do limite entre 70 a 100 milhões de cruzeiros por ano.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo será considerada como órgão, isoladamente, tanto a edição matutina, como a vespertina, se no ultimo ano houverem funcionado separadamente.