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Artigo 9º da Lei nº 4.442 de 29 de Outubro de 1964

Financiamento de papel para impressão de jornais, revistas e livros.

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Art. 9º

Para o cálculo do financiamento previsto no art. 2º desta lei, vigorará para os jornais a base do seu consumo no último ano não podendo, entretanto, nenhum financiamento para um só órgão exceder do limite entre 70 a 100 milhões de cruzeiros por ano.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo será considerada como órgão, isoladamente, tanto a edição matutina, como a vespertina, se no ultimo ano houverem funcionado separadamente.

Art. 9º da Lei 4.442 /1964